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LEI Nº 3.666, do Distrito Federal

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Essa legislazação é a que o distrito federal usa, lembrando que cada estado tem sua legislação própria

LEI Nº 3.666, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005
DODF DE 09.09.2005

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.581, de 22 de julho de 1997, que “dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para a realização de tatuagem em menores de dezoito anos.”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.581, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido aplicar adereço, fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis.
§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir substâncias corantes sob a epiderme ou utilizar-se de toda e qualquer prática, inclusive body burning, a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas.
§ 2º Considera-se aplicação de adereços, para efeito desta Lei, introduzir através da epiderme, permanentemente ou não, brincos, anéis, argolas, fitas, piercing e demais bijuterias.
§ 3º A autorização escrita dos pais ou responsáveis deverá ficar arquivada em poder do tatuador ou aplicador dos serviços descritos no caput até o menor completar dezoito anos de idade.”.

Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 1.952,60 (mil novecentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), sem prejuízo de outras cominações legais.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.


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